Tenho acompanhado pelas redes sociais o desenrolar da última rodada do Campeonato Brasileiro de 2013, onde 2 clubes (Flamengo e Portuguesa) escalaram atletas suspensos pelo STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), o que acabou causando a perda de 4 pontos cada, fazendo com que houvesse uma grande mudança na tabela final deste campeonato.
Me tirem uma dúvida:
Depois de
ler um comentário que dizia o seguinte:
- "A CBF cita o código brasileiro de
justiça desportiva, que ela mesma não cumpre quem decide mesmo é a Justiça
Comum, pois, a lei Pelé é LEI votada no congresso nacional,...”.
Resolvi
pesquisar sobre a "LEI PELÉ", que na verdade é a
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 (que foi regulamentada pelo DECRETO Nº 7.984, DE 8 DE ABRIL DE 2013 assinado pela presidente Dilma), onde no
CAPÍTULO VII fala da
JUSTIÇA
DESPORTIVA. Fiquei na dúvida sobre alguns artigos, tais como:
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se
referem os §§ 1o e 2o do art. 217
(Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
(...).) da Constituição Federal e o art. 33
(Art. 33. Lei de normas gerais sobre desportos disporá sobre o processo de julgamento das questões relativas à disciplina e às competições desportivas.) da Lei no
8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos
Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios
órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o As transgressões relativas à
disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou
torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão
aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão
aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de
administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da
Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
Se o Código
Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) não é válido, porque a LEI Nº 9.615, DE 24
DE MARÇO DE 1998, mas conhecida como LEI PELÉ lhe dá créditos nestes artigos??
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