QUEM EU SOU?

Eu sou assim: Como todo ser humano, tenho defeitos e virtudes; Procuro um amor sem fim. Luto pela vida em sua plenitude, pois acho na luta um meio para atingir a vitória. Adoro a liberdade e, por isso, às vezes sou alheia à vida. Tenho sempre um objetivo a ser alcançado, e por mais que esteja cansada e o caminho seja cheio de obstáculos, nunca desisto por nada… Vivo por um sonho. Amo a liberdade. Luto para atingir meus objetivos. Tropeço mas me levanto. Porque vejo nos erros uma fonte inesquecível de assimilação. Eu sou assim… Livre, presa, triste, alegre, persistente e, às vezes, por frações de segundo, “derrotada”. “Eu penso, logo existo”. Levanto, sacudo a poeira e, embora ferida, sangrando, dou a volta por cima. Sou só sentimentos. Eu sou assim…!

Brasielirão 2013.

Tenho acompanhado pelas redes sociais o desenrolar da última rodada do Campeonato Brasileiro de 2013, onde 2 clubes (Flamengo e Portuguesa) escalaram atletas suspensos pelo STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), o que acabou causando a perda de 4 pontos cada, fazendo com que houvesse uma grande mudança na tabela final deste campeonato.

Me tirem uma dúvida:
Depois de ler um comentário que dizia o seguinte:

 - "A CBF cita o código brasileiro de justiça desportiva, que ela mesma não cumpre quem decide mesmo é a Justiça Comum, pois, a lei Pelé é LEI votada no congresso nacional,...”.

Resolvi pesquisar sobre a "LEI PELÉ", que na verdade é a LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 (que foi regulamentada pelo DECRETO Nº 7.984, DE 8 DE ABRIL DE 2013 assinado pela presidente Dilma), onde no CAPÍTULO VII fala da JUSTIÇA DESPORTIVA. Fiquei na dúvida sobre alguns artigos, tais como:
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 (Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
(...)
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
(...).) da Constituição Federal e o art. 33  (Art. 33. Lei de normas gerais sobre desportos disporá sobre o processo de julgamento das questões relativas à disciplina e às competições desportivas.) da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

Art. 50.  A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)


Se o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) não é válido, porque a LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, mas conhecida como LEI PELÉ lhe dá créditos nestes artigos??

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